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INSS

 

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Dúvidas mais freqüentes sobre o INSS

 

"Sempre haverá dúvidas sobre o INSS". É isso que afirma o advogado Álvaro Paez Junqueira, que presta atendimento jurídico para os cooperados da Cooperativa Paulista de Teatro. Depois da publicação da Instrução Normativa 87, que regulamenta a MP 83, as dúvidas se tornaram ainda mais freqüentes. Estes textos regulamentam a questão da contribuição previdenciária dos cooperados, com algumas novas regras e parâmetros.

Por isso, a Cooperativa mantém um plantão diário, às dez da manhã, para que essas dúvidas sejam sanadas. Além do plantão, o cooperado conta também com o suporte jurídico na sede (às terças, quartas e quintas-feiras) e também com o recém-inaugurado Advogado On Line, que pode ser acessado a partir do site da Cooperativa (www.cooperativadeteatro.com.br). Apesar desse canal ser simples e direto, Junqueira diz que as dúvidas sobre INSS raramente aparecem nas consultas on line. "Por meio do Advogado On Line, muitas dessas dúvidas podem ser respondidas", avisa.

Para tentar resolver algumas das dúvidas mais comuns a respeito do INSS, Camarim traz, abaixo, algumas perguntas e respostas mais freqüentes sobre o assunto. E para saber mais, Junqueira recomenda o site com informações oficiais: www.inss.gov.br.

De que trata a Instrução Normativa 87?
Trata da contribuição adicional para financiamento da aposentadoria especial dos segurados cooperados filiados às Cooperativas de trabalho e de produção, ou de empregados em empresas de prestação de serviços, mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada. Trata também do recolhimento da contribuição do contribuinte individual que presta serviços a empresas, da extinção do salário-base e do processamento eletrônico de dados para o registro da escrituração contábil e financeira.

Qual o percentual de desconto a ser efetuado pelas empresas sobre os valores pagos aos contribuintes individuais?
A empresa que remunerar contribuinte individual por serviços a ela prestados deverá descontar e recolher 11% dos valores pagos ao contribuinte individual respeitando o limite máximo (R$ 1869,34 a partir de junho/03). Já o contribuinte individual recolherá, ele mesmo, via carnê, 20% sobre a remuneração quando: exercer atividade por conta própria; prestar serviço a pessoas físicas; a outro contribuinte individual equiparado a empresa; prestar serviço a produtor rural pessoa física ou prestar serviço a missão diplomática e repartição consular de carreira estrangeira.

 

 

As cooperativas de trabalho também deverão descontar e recolher as contribuições previdenciárias dos cooperados que por seu intermédio prestam serviço às empresas?
Sim. As cooperativas são obrigadas a descontar e recolher 11% do valor da remuneração distribuída ao cooperado por serviços prestados a empresas por seu intermédio.

A remuneração distribuída ao cooperado que presta serviço à pessoa física por intermédio de cooperativa de trabalho também sofrerá desconto da contribuição?
Sim, a cooperativa de trabalho é obrigada a descontar e recolher 20% do valor da remuneração distribuída ao cooperado por serviços prestados à pessoa física.

Qual o prazo para recolhimento das contribuições descontadas dos cooperados pelas cooperativas de trabalho?
A cooperativa deverá recolher estas contribuições no dia 15 do mês seguinte ao pagamento do crédito, o que ocorrer primeiro, prorrogando-se o vencimento para o dia útil subseqüente quando não houver expediente bancário no dia 15. O recolhimento deverá ser efetuado no código 2127 que deverá constar do campo 03 da GPS.

Como deverá proceder o contribuinte individual que prestar serviços, no mesmo mês, a mais de uma empresa?
Quando o total de remunerações recebidas no mês atingir o limite máximo do salário de contribuição, o contribuinte individual deverá informar o fato à empresa na qual sua remuneração atingir o limite máximo e às que se sucederem, mediante apresentação do comprovante de pagamento da empresa anterior ou de declaração emitida por ele, sob as penas da lei, consignando o valor sobre o qual já sofreu desconto naquele mês ou indicando a empresa que efetuará o desconto sobre o valor máximo do salário de contribuição.

O contribuinte individual que prestar serviços a várias empresas, cuja soma das remunerações ultrapassar o limite máximo do salário-de-contribuição pode substituir o comprovante de pagamento por algum outro documento que englobe todos os outros contratantes?
Sim, o contribuinte poderá indicar qual ou quais empresas procederão o desconto de contribuição, de forma a atingir e respeitar o limite, dispensando as demais tomadoras do desconto. A indicação se dará por meio de declaração única, firmada pelo contribuinte individual, com a anuência dos responsáveis pela empresa ou empresas que efetuarão o desconto da contribuição.

 

Por Renata de Albuquerque

 

 

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